- Os direitos do idoso à luz do artigo 72º da Constituição.
- A realidade portuguesa.
- A responsabilidade da família, da sociedade e do Estado.
A - Diz a nossa Constituição no seu artigo 72º: “ 1. As pessoas idosas tem direito à segurança económica e a condições de habitação e convívio familiar e comunitário que respeitem a sua autonomia pessoal e evitem e superem o isolamento ou a marginalização social.
2. A política de terceira idade engloba medidas de carácter económico, social e cultural tendente a proporcionar às pessoas idosas as oportunidades de realização pessoal, através de uma participação activa na vida da comunidade”.
As pessoas idosas são pois titulares de autênticos direitos, os chamados direitos de envelhecimento, e como tal exigíveis na prática com toda a legitimidade.
Mas a quem exigir o respeito e a satisfação destes direitos? Sob o ponto de vista material, a pretensão há-de ser dirigida ao Estado, consubstanciada num sistema de segurança social que atribua pensões e aposentações humanamente condignas e de um sistema de alojamento compatível. Sob o ponto de vista afectivo, cabe à família e à comunidade assegurar o espaço e o tempo para a realização prática da solidariedade.
Urge assim definir qual o grau de exigência para esses direitos. A medida é dada pela forma como a velhice é encarada pelo idoso. É sabido que o avanço na idade, pese embora comportando aspectos degenerativos, constitui essencialmente um processo evolutivo. E esta premissa é tanto mais verdadeira quanto é certo virmos a assistir a um aumento médio de longevidade, a ponto da Comissão das Comunidades Europeias ter sustentado a designação de 4ª idade para o idoso a partir dos 75 anos, ficando a 3ª idade reservada para a faixa dos 50-74 anos[1].
Na actual fase de desenvolvimento social e apesar do estado de idoso comportar um conteúdo fluído pela imprecisão etária em que um tal estado se adquire, variável de pessoa para pessoa, está convencionado assinalar os 65 anos como o matiz para a sua caracterização. É quando as condicionantes como: isolamento; dependência; doença; depressão; carências de mais variada índole e de exclusão social mais se registam.
Enquanto determinantes qualitativas do estado do idoso, envolvem, portanto, exigências e não uma mera tolerância na satisfação de direitos[1].
B - É imperioso que o Estado assuma decididamente esta constatação bem como o ónus que a Constituição lhe impõe. De certeza que não é com pensões ou reformas inferiores ao salário mínimo nacional que se satisfaz o direito à segurança económica nem com rendas superiores à pensão/reforma que se respeita o direito a habitação condigna. Respeitar a autonomia pessoal do idoso é adoptar com seriedade uma política social de construção de fogos para habitação de idosos a tanto capacitados. Neste contexto, sem pôr em causa o contributo de lares de idosos como solução para as carências vivenciais, o recurso sistemático pelo Estado a este tipo de alojamento/estadia e o funcionamento de muitos “lares” de iniciativa privada, parecem transformar os idosos em entes segregados ou meramente tolerados.
É preciso alterar este estado de coisas. A legislação e a moral social têm de passar do mero campo de soluções banalizantes para um campo realista destinado a solucionar com objectividade a problemática da velhice num Estado de Direito que se apelida de Democrático.
Apoiar o “envelhecimento activo” não é tanto para medalhar a longevidade, mas o de dar realização prática à prestação devida pela sociedade face ao contributo do idoso na evolução da sociedade a que todos pertencemos e sem o qual seria subvalorizada.
C - É preciso no entanto separar as águas. No desenvolvimento da política social do Estado em apoio e na defesa do idoso, é lícito concluir que a acção a que alude o normativo do artigo 72º se reporta primacialmente ao idoso carenciado. Com efeito, a segurança económica, as condições de habitação e mesmo o convívio familiar e comunitário são aspectos que por norma não devem preocupar o idoso não-carenciado.
As estatísticas sobre a população dão conta que na actualidade o ritmo de crescimento da população idosa (mais de 65 anos) é três vezes mais que a jovem. Na verdade, entre 1960 e 2000 o ritmo de aumento de idosos foi numa proporção de 6.1%, prevendo-se que este aumento para o ano 2050 se situe em 15,6%.
D - Entre nós a problemática referente ao idoso está ainda muito carente de solução satisfatória. A família esforça-se por cumprir o papel natural que lhe cabe. A intervenção do Estado, porém, revela-se algo incaracterística e difusa, sem um procedimento definido nesta matéria. A sua actividade não passa de exemplificações isoladas ou de propaganda. As instituições de
solidariedade social e as Misericórdias não demonstram ter merecido o devido apoio financeiro nuns casos, ou de apetrechamento em matéria de meios e de preparação de pessoal técnico, noutros.
O “lar de idosos” modalidade bastante desenvolvida[1] entre nós nunca pode funcionar como substituto de uma política de habitação. Pese embora a natural propensão do idoso para o convívio, a cavaqueira e a inter-ajuda, tudo terá que ocorrer respeitando a sua liberdade, vontade e autonomia. Neste aspecto um lar de idosos jamais terá idoneidade para ser alternativa a uma habitação unipessoal para idoso com assistência de cuidados domiciliária. Defende-se assim, que cada plano estadual ou municipal de habitação social abranja a construção de casas para idosos numa dada percentagem. O mesmo se diga em matéria de unidades de actividade na prestação de trabalho eventualmente remunerado, em prol da comunidade, veiculados por organismos profissionalizados neste tipo de cuidados.
E - Do ditame do artigo 72º não decorre que se deva concentrar exclusivamente no Estado o encargo para dar realização prática às obrigações com as pessoas idosas. Esta tarefa envolve em 1º lugar os familiares. Às instituições de solidariedade social cabe um papel substitutivo. Sobre o Estado incidirá então a superior tarefa de assegurar que os direitos dos idosos não fiquem desamparados, através de implementação de instituições que possam proporcionar os pertinentes cuidados e apoios, de um corpo suficiente de pessoal profissionalizado a operar em unidades hospitalares, locais de lazer e domicílio dos idosos e de construção de unidades para a vivência unipessoal ou de casal idoso.
Em jeito de conclusão:
Os dados relativos à situação do idoso em Portugal não são animadores[2]. No entanto, mesmo com a dupla crise – a derivada da incúria do Executivo e a que vitima a EU – é sabido que, no plano do imediato, existe sempre a possibilidade de se satisfazer um mínimo na defesa dos direitos consignados constitucionalmente, pois que, para o idoso, a crença no futuro é viver hoje.
Lisboa,Junho/2010
2. A política de terceira idade engloba medidas de carácter económico, social e cultural tendente a proporcionar às pessoas idosas as oportunidades de realização pessoal, através de uma participação activa na vida da comunidade”.
As pessoas idosas são pois titulares de autênticos direitos, os chamados direitos de envelhecimento, e como tal exigíveis na prática com toda a legitimidade.
Mas a quem exigir o respeito e a satisfação destes direitos? Sob o ponto de vista material, a pretensão há-de ser dirigida ao Estado, consubstanciada num sistema de segurança social que atribua pensões e aposentações humanamente condignas e de um sistema de alojamento compatível. Sob o ponto de vista afectivo, cabe à família e à comunidade assegurar o espaço e o tempo para a realização prática da solidariedade.
Urge assim definir qual o grau de exigência para esses direitos. A medida é dada pela forma como a velhice é encarada pelo idoso. É sabido que o avanço na idade, pese embora comportando aspectos degenerativos, constitui essencialmente um processo evolutivo. E esta premissa é tanto mais verdadeira quanto é certo virmos a assistir a um aumento médio de longevidade, a ponto da Comissão das Comunidades Europeias ter sustentado a designação de 4ª idade para o idoso a partir dos 75 anos, ficando a 3ª idade reservada para a faixa dos 50-74 anos[1].
Na actual fase de desenvolvimento social e apesar do estado de idoso comportar um conteúdo fluído pela imprecisão etária em que um tal estado se adquire, variável de pessoa para pessoa, está convencionado assinalar os 65 anos como o matiz para a sua caracterização. É quando as condicionantes como: isolamento; dependência; doença; depressão; carências de mais variada índole e de exclusão social mais se registam.
Enquanto determinantes qualitativas do estado do idoso, envolvem, portanto, exigências e não uma mera tolerância na satisfação de direitos[1].
B - É imperioso que o Estado assuma decididamente esta constatação bem como o ónus que a Constituição lhe impõe. De certeza que não é com pensões ou reformas inferiores ao salário mínimo nacional que se satisfaz o direito à segurança económica nem com rendas superiores à pensão/reforma que se respeita o direito a habitação condigna. Respeitar a autonomia pessoal do idoso é adoptar com seriedade uma política social de construção de fogos para habitação de idosos a tanto capacitados. Neste contexto, sem pôr em causa o contributo de lares de idosos como solução para as carências vivenciais, o recurso sistemático pelo Estado a este tipo de alojamento/estadia e o funcionamento de muitos “lares” de iniciativa privada, parecem transformar os idosos em entes segregados ou meramente tolerados.
É preciso alterar este estado de coisas. A legislação e a moral social têm de passar do mero campo de soluções banalizantes para um campo realista destinado a solucionar com objectividade a problemática da velhice num Estado de Direito que se apelida de Democrático.
Apoiar o “envelhecimento activo” não é tanto para medalhar a longevidade, mas o de dar realização prática à prestação devida pela sociedade face ao contributo do idoso na evolução da sociedade a que todos pertencemos e sem o qual seria subvalorizada.
C - É preciso no entanto separar as águas. No desenvolvimento da política social do Estado em apoio e na defesa do idoso, é lícito concluir que a acção a que alude o normativo do artigo 72º se reporta primacialmente ao idoso carenciado. Com efeito, a segurança económica, as condições de habitação e mesmo o convívio familiar e comunitário são aspectos que por norma não devem preocupar o idoso não-carenciado.
As estatísticas sobre a população dão conta que na actualidade o ritmo de crescimento da população idosa (mais de 65 anos) é três vezes mais que a jovem. Na verdade, entre 1960 e 2000 o ritmo de aumento de idosos foi numa proporção de 6.1%, prevendo-se que este aumento para o ano 2050 se situe em 15,6%.
D - Entre nós a problemática referente ao idoso está ainda muito carente de solução satisfatória. A família esforça-se por cumprir o papel natural que lhe cabe. A intervenção do Estado, porém, revela-se algo incaracterística e difusa, sem um procedimento definido nesta matéria. A sua actividade não passa de exemplificações isoladas ou de propaganda. As instituições de
solidariedade social e as Misericórdias não demonstram ter merecido o devido apoio financeiro nuns casos, ou de apetrechamento em matéria de meios e de preparação de pessoal técnico, noutros.
O “lar de idosos” modalidade bastante desenvolvida[1] entre nós nunca pode funcionar como substituto de uma política de habitação. Pese embora a natural propensão do idoso para o convívio, a cavaqueira e a inter-ajuda, tudo terá que ocorrer respeitando a sua liberdade, vontade e autonomia. Neste aspecto um lar de idosos jamais terá idoneidade para ser alternativa a uma habitação unipessoal para idoso com assistência de cuidados domiciliária. Defende-se assim, que cada plano estadual ou municipal de habitação social abranja a construção de casas para idosos numa dada percentagem. O mesmo se diga em matéria de unidades de actividade na prestação de trabalho eventualmente remunerado, em prol da comunidade, veiculados por organismos profissionalizados neste tipo de cuidados.
E - Do ditame do artigo 72º não decorre que se deva concentrar exclusivamente no Estado o encargo para dar realização prática às obrigações com as pessoas idosas. Esta tarefa envolve em 1º lugar os familiares. Às instituições de solidariedade social cabe um papel substitutivo. Sobre o Estado incidirá então a superior tarefa de assegurar que os direitos dos idosos não fiquem desamparados, através de implementação de instituições que possam proporcionar os pertinentes cuidados e apoios, de um corpo suficiente de pessoal profissionalizado a operar em unidades hospitalares, locais de lazer e domicílio dos idosos e de construção de unidades para a vivência unipessoal ou de casal idoso.
Em jeito de conclusão:
Os dados relativos à situação do idoso em Portugal não são animadores[2]. No entanto, mesmo com a dupla crise – a derivada da incúria do Executivo e a que vitima a EU – é sabido que, no plano do imediato, existe sempre a possibilidade de se satisfazer um mínimo na defesa dos direitos consignados constitucionalmente, pois que, para o idoso, a crença no futuro é viver hoje.
Lisboa,Junho/2010
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