sexta-feira, 1 de outubro de 2010

Legislação



continuação



Os Direitos dos Idosos na Constituição da República
O “ónus” do Estado e os direitos do Idoso

É imperioso que o Estado assuma decididamente esta constatação bem como o ónus que a Constituição lhe impõe. De certeza que não é com pensões ou reformas inferiores ao salário mínimo nacional que satisfaz o direito à segurança social económica nem com rendas superiores à pensão/reforma que se respeita o direito a habitação com digna. Respeitar a autonomia pessoal do idoso é adoptar com seriedade uma política social de construção de fogos para habitação de idosos a tanto capacitados. Neste contexto, sem pôr em causa o contributo de lares de idosos como solução para as carências vivenciais, o recurso sistemático pelo Estado a este tipo de alojamento/estadia e o funcionamento de muitos “lares ”de iniciativa privada, parecem transformar os idosos em entes segregados ou meramente tolerados.
É preciso alterar este estado de coisas. A legislação e a moral social têm de passar do mero campo de soluções banalizantes para um campo realista destinado a solucionar com objectividade a problemática da velhice num Estado de Direito que se apelida de Democrático.
Apoiar o “envelhecimento activo” não é tanto para medalhar a longevidade, mas o de dar realização prática à prestação devida pela sociedade face ao contributo do idoso na evolução da sociedade a que todos pertencemos e sem o qual seria subvalorizada.
É preciso no entanto separar as águas . No desenvolvimento da política social do Estado em apoio e na defesa do idoso, é licito concluir que a acção a que alude o normativo do artigo 72º se reporta primacialmente ao idoso carenciado. Com efeito, a segurança económica, as condições de habitação e mesmo o convívio familiar e comunitário são aspectos que por norma não devem preocupar o idoso não-carenciado.
continua

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