domingo, 3 de outubro de 2010

Legislação

Continuação
Os direitos do Idoso na Constituição da República
Em jeito de conclusão:
Do ditame do artigo 72.º não decorre que se deva concentrar exclusivamente no Estado o encargo para dar realização prática às obrigações com as pessoas idosas. Esta tarefa envolve em 1º lugar os familiares. Às instituições de solidariedade social cabe um papel substitutivo. Sobre o Estado incidirá então a superior tarefa de assegurar que os direitos dos idosos não fiquem desamparados, através de implementação de instituições que possam proporcionar os pertinentes cuidados e apoios, de um corpo suficiente de pessoal profissionalizado a operar em unidades hospitalares, locais de lazer e domicílio dos idosos e de construção de unidades para vivência unipessoal ou de casal idoso.
Os dados relativos à situação do idoso em Portugal não são animadores {*Segundo dados do INE, em 2007 havia em Portugal cerca de 2,1 milhões de pensionistas, sendo que 85% recebia pensão inferior a 374,70 €; montante este que, segundo promessa do Governo, passaria para 413,33 € em 2010! *Parece um paradoxo estar-se a pugnar por um crescente aumento de longevidade do homem e em simultâneo descurar dos cuidados que este “status” deve merecer em termos institucionais e sociais.
*O aumento registado nas pensões não tem acompanhado o índice real da inflação, situando-se a mais em montante inferior a ¾ do salário mínimo nacional.
É algo paradoxal, quando constatamos que um paradoxo} No entanto, mesmo com a dupla crise – a derivada da incúria do Executivo e a que vitima a EU – é sabido que, no plano do imediato, existe sempre a possibilidade de se satisfazer um mínimo na defesa dos direitos consignados constitucionalmente, pois que, para o idoso, a crença no futuro é viver hoje.
António Bernardo Colaço
(Juiz-Conselheiro do STJ – jubilado)
A Voz dos Reformados

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